JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 213 e 217-A, AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESES DEFENSIVAS APRECIADAS. CONCISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 2. "A decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.) 3. Na espécie, consigne-se, outrossim, que, malgrado a concisão da decisão que manteve o recebimento da incoativa, a anterior decisão que a recebeu, ao revés, analisou, nos limites cognitivos que lhes são próprios, tanto a justa causa quanto à alegada ofensa ao art. 41 do CPP, não se verificando, portanto, prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da eiva. 4. Os ordenamentos jurídicos modernos, no que tange à decretação das nulidades, evoluíram do sistema da legalidade das formas para o sistema da instrumentalidade das formas, cabendo ao magistrado a análise acerca da finalidade atingida, bem como do prejuízo eventualmente causado para retirar ou não a eficácia do ato atípico. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 148.167/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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