- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. As teses apresentadas pela defesa foram devidamente analisadas pelo magistrado após a apresentação da resposta à acusação, esclarecendo o julgador estarem demonstrados os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito descrito na inicial, providência suficiente a afastar a alegação de nulidade. Precedentes. 2. Nos termos da orientação desta Casa, a manifestação do Ministério Público após a defesa inicial, embora não prevista em lei, atende ao princípio do contraditório, garantindo às partes a oportunidade de se manifestarem acerca das teses e fatos do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher preliminares arguidas sem jamais a respeito ter-se pronunciado a parte contrária (RHC n. 66.376/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/5/2016). 3. Os ordenamentos jurídicos modernos, no que tange à decretação das nulidades, evoluíram do sistema da legalidade das formas para o sistema da instrumentalidade das formas, cabendo ao magistrado a análise acerca da finalidade atingida bem como do prejuízo eventualmente causado para retirar ou não a eficácia do ato atípico. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no RHC n. 54.714/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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