- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU CONDENADO A 22 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM A UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. SAÚDE DEBILITADA (PARAPLEGIA). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Conquanto menos graves do que a prisão preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada, que demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade. 2. No caso, o Magistrado processante condenou o agravante a 22 anos e 6 meses de reclusão e decretou a sua prisão preventiva devido à necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada a ele, que ordenou o assassinato da vítima, que era testemunha em outro processo no qual ele responde pelo crime de homicídio, e o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outra ação penal pela suposta prática de homicídio. 3. A propósito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 4. Além disso, com relação ao risco de reiteração delitiva, esta Corte possui jurisprudência no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5. No entanto, tendo em vista o estado de saúde do agravante, que sofre de paraplegia, a custódia foi convertida em prisão domiciliar, cumulada com a utilização de tornozeleira eletrônica. Ademais, determinou-se a expedição da guia de execução provisória, o que assegura ao agravante o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução penal. 6. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.527/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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