- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS A PESSOAS CHAMADAS AO PROCESSO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. AUTORIA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. 1. "A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no RHC n. 161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 2. "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.) 3. Há fundamento concreto quando a prisão preventiva deu-se em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo. 4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Em habeas corpus, não há espaço para discussão de materialidade e autoria delitivas, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. 6. Não há se falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, presente que há fundamentação na decisão que decretou a preventiva em relação ao requisito do art. 312 do CPP, especificamente à aplicação da lei penal, bem como quanto à impossibilidade de substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. 7. Considerando a condição de paraplégico do agravante e principalmente em se constatando que não há notícias do cumprimento do mandado de prisão, mostra-se inviável a análise do pleito de prisão domiciliar que está relacionado à impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 902.041/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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