- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao réu,, acusado de homicídio qualificado. A decisão de primeira instância revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, com base na gravidade concreta do delito para garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à proporcionalidade e à adequação na manutenção de medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando os predicados pessoais favoráveis do réu e o impacto na sua ressocialização e sustento familiar. III. Razões de decidir 3. A medida cautelar de monitoramento eletrônico está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. 4. A jurisprudência desta Corte permite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 5. A medida de monitoramento eletrônico é considerada proporcional e adequada ao caso concreto, diante do modus operandi do delito - já que o recorrente é acusado de ter ceifado a vida da vítima por meio de disparos de arma de fogo no momento em que esta estava discutindo com outra pessoa, fugindo do local em seguida -, não havendo desproporcionalidade na sua aplicação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no RHC n. 177.785/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, RHC n. 136.414/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021. (AgRg no RHC n. 198.479/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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