- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCIONAL DIANTE DO AUMENTO MÁXIMO APLICADO. 1. "É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva e o de ordem subjetiva". (HC n. 622.131/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.) 2. Na espécie, as vítimas eram as enteadas e a esposa do acusado, genitora, ocasião em que foram abusadas, por mais de dez vezes, na mesma residência, com o mesmo modus operandi e na mesma época. 3. O entendimento da decisão agravada também está de acordo com a jurisprudência do STJ, o qual, por meio da Terceira Seção, fixou a tese do Tema n. 1.202, no sentido de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). 4. A continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, pressupõe que, além dos requisitos exigidos para o reconhecimento da continuidade delitiva simples, os crimes dolosos tenham sido praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa. Atendidos tais requisitos, a lei somente estipula a exasperação máxima da continuidade delitiva específica (até o triplo), não apontando a fração mínima aplicável. No caso, considerando que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, bem como diante do princípio da proporcionalidade e da vedação do art. 70, parágrafo único, do CP, a pena imposta revela-se adequada ao caso concreto, haja vista que o aumento ocorreu na fração máxima. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 759.964/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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