JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL PELA CONTINUIDADE DELITIVA QUANDO SE TRATA DE DELITO SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, atraindo, quanto à parte não impugnada, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "No presente caso, como as instâncias ordinárias assentiram que os estupros aconteceram de forma reiterada, inclusive não sendo possível reanalisar provas em sede de revisão criminal, a fração de aumento de pena deve ser mantida no limite máximo de 2/3, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal e artigo 621, I do CPP" (AgRg no REsp n. 1.946.721/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 838.063/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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