- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO DA TESE. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. No presente writ, da melhor análise dos autos, verifica-se que a tese de nulidade da condenação por suposta violação de domicílio do agravante nem sequer foi objeto em tempo e modo oportuno, qual seja, quando do oferecimento de alegações finais ou mesmo da apelação, estando, por conseguinte, preclusa, constituindo a presente insurgência em procedimento não admitido pela jurisprudência consolidada do STJ, consistente na nulidade de algibeira. Precedentes. 3. Ademais, do excerto colacionado, verifica-se que, ao contrário do aventado pela defesa, não há nulidade no ingresso realizado pelos milicianos, uma vez que estavam em estrito cumprimento do dever legal para cumprimento de mandado de prisão expedido contra o agravante, inexistindo nos autos qualquer elemento de convicção de que houve uma devassa no domicílio do acusado, além do depoimento de menor aliciado para a prática do comércio espúrio, o que constitui fundadas razões para a realização da diligência ora impugnada. Precedentes. 4. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.936/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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