- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONC RETO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, é cabível ao Tribunal, em recurso de apelação exclusivo da defesa, acrescentar fundamentos relacionados àqueles já contidos na sentença condenatória para manter a reprimenda imposta, sem prejudicar o Réu. Nessa linha de intelecção, no caso, além de não ter ocorrido violação do princípio non reformatio in pejus, não foi ilegal a manutenção do regime prisional inicial fechado, porquanto a Corte estadual indicou concretamente que a configuração de mais de uma qualificadora - que poderia ter sido considerada como circu nstância judicial desfavorável - fundamenta o regime mais gravoso, diante da evidente maior gravidade da conduta. Assim, em que pese a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a sanção ficar quantificada abaixo de quatro de reclusão, a reincidência do Paciente (anteriormente condenado pelo crime de roubo) e os fatos concretos declinados pelas instâncias ordinárias impõem a conservação do regime fechado para a reprovação e prevenção do crime. 2. Afigura-se igualmente correta a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas direitos em razão da presença das duas qualificadoras, por não ser socialmente recomendada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 839.848/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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