- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO DE AGRAVANTE NÃO MENCIONADA NA SENTENÇA. REFORMA PARA PIOR CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que seja possível no âmbito de recurso exclusivo da defesa a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não seja modificada a quantidade de sanção imposta em primeiro grau, nota-se a piora da situação do acusado quando o Tribunal aplica agravante ou causa de aumento que não tenha sido objeto da sentença ou as faz incidir em fração mais gravosa. Nesses casos resta configurada a reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva se estabeleça, ao final, em patamar inferior ao da sentença. 2. Sendo o réu primário, condenado a pena redimensionada para patamar inferior a 4 anos de reclusão, mas com análise desfavorável de circunstância judicial, mostra-se cabível a fixação de regime inicial semiaberto. O fato do agravado cumprir pena em regime mais grave por outros crimes não é motivação idônea para o recrudescimento do regime quanto ao crime relativo a estes autos. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 850.487/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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