JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO SEM AGRAVAMENTO DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se questionava a dosimetria da pena por suposta ocorrência de reformatio in pejus e a fixação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se a agregação de novo fundamento pelo Tribunal de origem (circunstância do repouso noturno) para manter a exasperação da pena-base, em recurso exclusivo da defesa, configura violação ao princípio da ne reformatio in pejus (art. 617 do CPP), e se a fixação de regime semiaberto para réu reincidente, com pena superior a 3 anos, ofende o art. 33 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior, em razão do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, pacificou o entendimento de que não há reformatio in pejus quando o Tribunal ad quem, em recurso exclusivo da defesa, altera ou agrega fundamentos à dosimetria da pena, desde que não agrave a situação final do réu. No caso, as penas foram mantidas nos mesmos patamares da sentença, inexistindo prejuízo. 4. A exasperação da pena-base foi mantida em patamar que não se mostra desproporcional, considerando a presença de múltiplas qualificadoras e da circunstância do repouso noturno, sendo a escolha da fração um ato de discricionariedade regrada do julgador, não cabendo a esta Corte sua revisão, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. A fixação do regime inicial semiaberto para o réu reincidente, com pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias e com circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), está em plena conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O efeito devolutivo amplo do recurso de apelação autoriza o Tribunal de segunda instância a agregar fundamentos à dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa, não configurando reformatio in pejus se a situação final do réu não for agravada. 2. É cabível a fixação de regime prisional mais gravoso que o quantum da pena permitiria, com base na reincidência e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. (AgRg no REsp n. 2.203.232/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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