- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E EM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que o agravado foi pronunciado com base no depoimento policial da mãe da vitima, que disse que teria sido Dezimar o mandante do delito e com esteio no depoimento, ainda que confirmado em juízo, da própria vítima que "falou ter conhecimento" de que a ordem teria partido do ora requerente. 2. Dessa forma, tal testemunho limita-se a apresentar suas conclusões pessoais inferidas do fato de que o agravado seria o mandante do crime em razão de a vitima ter sido testemunha em outro processo em desfavor de Dezimar. 3. Assim, tal prova, isoladamente, não se mostra suficiente a caratecrizar os indícios de autoria apto a fundamentar a pronúncia. 4. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, pois apenas subsiste o testemunho de ouvir. Precedentes. 5. Quanto ao alegado temor das testemunhas em ratificar em juízo os depoimentos prestados na fase inquisitorial, é mister a colocação de proteção estatal, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a autoridade policial (AgRg no HC 718.113/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no PExt no HC n. 841.365/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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