JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE A LICITAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE PROCESSOS LICITATÓRIOS E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. RAZOABILIDADE. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA E ESPECIALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPEDIR NOVAS PRÁTICAS DELITIVAS. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, não há como modificar o entendimento da Corte de origem, acerca da legitimidade da manutenção da medida cautelar de proibição de participar de licitações e firmar contrato com o Poder Público, pois segundo destacado no acórdão impugnado, os agravantes são acusados da prática reiterada dos crimes de falsidade documental, falsidade ideológica, fraude a licitações e lavagem de dinheiro no âmbito do Estado de São Paulo. 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto em que os agravantes são acusados de reiteradamente de atos ilícitos, no contexto de licitações, mostra-se justificada a manutenção da medida cautelar de proibição de participação do procedimento e de contratação com o Poder Público. Com efeito, conquanto a defesa argumente que os crimes teriam, em tese, sido praticados somente até o ano de 2018, os indícios de contumácia são notáveis, tendo a denúncia listado inúmeros atos ilícitos supostamente praticados pela organização criminosa integrada, em tese, pelos agravantes, extraindo-se alto grau de especialização para a prática de delitos desse jaez. Portanto, a manutenção da medida cautelar imposta se revela razoável diante dos elementos indicativos da elevada possibilidade de reiteração delitiva. 4. Dada a amplitude e complexidade dos eventos apurados, com inúmeros investigados e diversas imputações - somente a denúncia conta com 117 páginas - o interregno entre os fatos, datados de 2018, e a aplicação das medidas em 27/1/2020, não se mostra irrazoável, especialmente diante da gravidade dos crimes imputados. 5. Além disso, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 6. Conquanto os agravantes estejam cumprindo as referidas medidas cautelares há tempo considerável, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar desproporcional excesso de prazo no cumprimento da medida. 7. Além disso, já houve o encerramento da instrução, tendo sido aberto o prazo para apresentação das alegações finais. Incide ao caso, pois, o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 8. Agravo desprovido. (AgRg na TutPrv no HC n. 855.844/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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