- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2024, p. 13/03/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FAKE MONEY. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Segundo dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares "deverão ser aplicadas observando-se: I - a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". 2. Hipótese em que a decisão impugnada motivou concretamente a manutenção das medidas cautelares, destacando que o atual estágio da demanda penal ainda justifica as restrições impostas, em especial diante da significativa complexidade dos fatos em apuração, investigados no âmbito da Operação Fake Money, que revelaria organização criminosa sofisticada, voltada à venda fraudulenta de créditos decorrentes de títulos da dívida pública federal, falsos ou prescritos, a empresas interessadas em utilizá-los no pagamento de tributos federais. 3. Constata-se que há evidente proporcionalidade entre as medidas cautelares impostas, em substituição à prisão preventiva antes decretada, e o contexto fático descrito, principalmente quando considerada a significativa complexidade da causa, que tem por objeto diversos crimes, supostamente praticados por vários réus, com prejuízos de ordem bilionária sofridos pelo Estado e vítimas particulares. 4. No que toca ao argumento de excesso de prazo, entende esta Corte que: "[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). 5. No caso, para além da complexidade dos fatos apurados, bem como das próprias ações penais em curso, há notícia de recente aditamento da denúncia, imputando ao recorrente e corréus o crime de organização criminosa, a demonstrar que a manutenção, ao menos por ora, das medidas cautelares impostas não afronta os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao juízo de origem para que dê celeridade ao feito. (AgRg no RHC n. 174.143/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
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