- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 11/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÕES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. MITIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSTAR NOVAS PRÁTICAS DELITIVAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Impugna-se decisão que deu parcial provimento ao recurso para abrandar as medidas cautelares impostas aos agravantes, limitando a restrição de ingressar em repartições públicas àquelas pertencentes ao município de Passos/MG, com exceção de hospitais, e excluindo eventuais familiares da proibição de comunicação e aproximação dos demais acusados e testemunhas, mas mantendo as demais medidas aplicadas, inclusive a proibição de contratar com a Administração Pública. 2. Embora a defesa afirme que os atos concretos supostamente praticados pelos agravantes sejam limitados à suposta participação em fraudes a processos licitatórios ocorridos em 2013 e 2014, imputa-se também o crime de participação em organização criminosa cuja atividade se manteve, em tese, ao menos até o oferecimento da denúncia. Além disso, há referência a atos de mentoria e gestão da referida organização, supostamente praticados pelos agravantes, que extrapolam os episódio mencionados. 3. Ademais, se de fato, conforme afirmado pela defesa, durante os mais de 10 anos de suposta atividade da organização criminosa, seus atos jamais extrapolaram o município de Passos/MG, e se a atuação dos agravantes limitou-se a duas licitações em 2013 e 2014, jamais tendo eles voltado a contratar com a Administração Pública, o impacto da medida cautelar ora impugnada seria mínimo. Por outro lado, se os agravantes, ao contrário, demonstram interesse atual em realizar novos contratos em outras comarcas ou esferas federativas, fica demonstrada a razão da cautela, tendo em vista que a manutenção da medida foi fundamentada na imputação de que ocupariam posição de relevância na estrutura criminosa, bem como, em tese, deteriam "conhecimento especializado e concreta possibilidade de repetição de tais condutas, inclusive em outros municípios". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 121.308/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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