- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. DECISÃO PROFERIDA SEM PARECER DO MPF. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INQUÉRITO DESARQUIVADO SEM PROVAS NOVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A PROVAS FÍSICAS. ACESSO AOS AUTOS FRANQUEADO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que não se verificou na presente hipótese. Portanto, o mérito foi analisado apenas para aferir a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto, o que não se identificou, resultando, assim, no não conhecimento do writ. 2. "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). - Nada obstante, houve efetiva manifestação do Ministério Público Federal nos autos, às e-STJ fls. 675/679, no sentido do não provimento do agravo regimental, por considerar ausente "flagrante ilegalidade apta a superar a impropriedade da via eleita". 3. Não é possível conhecer da alegada nulidade da ação penal, em virtude do desarquivamento de inquérito policial sem provas novas, uma vez que a Corte local não se pronunciou, especificamente, acerca da tese aventada pela defesa, consignando que "o enfrentamento de matéria de forma tão minuciosa não pode ser realizado nesta via de cognição sumária, na qual a ausência de justa causa deve ser detectável de forma direta". - De todo modo, "para apreciar a tese defensiva de ausência de novas provas, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (RHC n. 79.424/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 26/3/2019.). 4. Não se constata, de plano, o alegado cerceamento de defesa seja, porque - e este é o juízo de fato firmado pelas instâncias ordinárias - o acusado tem acesso pleno ao que consta dos autos, seja porque ainda poderá requerer a produção da prova pericial que lhe interessa. Assim, não configurada ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 863.406/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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