- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Cerceamento de defesa. Acesso a elementos probatórios. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, o qual objetivava o sobrestamento da Ação Penal n. 0000962-16.2018.4.03.6000 e, no mérito, a anulação da referida ação e a reabertura do prazo para oferecimento de resposta à acusação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada falta de acesso integral aos elementos de prova antes da apresentação da resposta à acusação. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias afirmaram que foi oportunizado à defesa o acesso a todos os elementos de prova desde março de 2022, com registros no sistema PJe. 4. O reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria revolvimento fático, inviável na via do habeas corpus. 5. A juntada de documentos pela acusação em qualquer fase do processo é permitida pelo art. 231 do CPP, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso em questão. 6. Não se vislumbra constrangimento ilegal, pois eventuais nulidades não trouxeram prejuízo concreto à defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O acesso aos elementos de prova deve ser garantido à defesa, o que foi observado no caso concreto, conforme decidido pelas instâncias ordinárias. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas. 3. A juntada de documentos pela acusação é permitida em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; HC n. 541.328/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2020 AgRg no HC n. 919.312/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/5/2025 AgRg no RHC n. 104.595/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/5/2024 (AgRg no RHC n. 198.521/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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