- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 2.1 No caso sub judice, a Corte de origem aplicou esse entendimento e considerou que o provimento judicial decorreu dos fatos narrados e do alcance do pedido formulado na exordial. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, excetuando-se essa regra na hipótese em que um dos cônjuges não apresente condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. Precedentes. 3.1. No caso em tela, a Corte de origem afastou a exoneração de alimentos, pois verificou hipótese excepcional de manutenção da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, haja vista a idade da alimentanda, ela não deter condições de reinserção no mercado de trabalho, bem como o seu estado de saúde. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.989.980/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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