- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECISÓRIAS. ACÓRDÃO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/1965, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. III - O Tribunal a quo concluiu que não se trata de rescisão contratual sem justa causa, mas de distrato amigável, formulado de comum acordo entre as partes a atrair a incidência das exações devidas. Rever tal posicionamento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a tributação questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, bem como interpretação de de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contido nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.332/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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