JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. EXTINÇÃO CONSENSUAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se pode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF. 3. Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, a recorrente cinge-se à alegação genérica de omissão de artigos legais suscitados para fins de mero prequestionamento, sem relacioná-los, de forma clara e objetiva, à alguma questão a respeito da qual o Tribunal deveria ter se manifestado, e não o fez, e de sua relevância, a ensejar o rejulgamento dos embargos de declaração. Incidência à espécie do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal. 4. O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 definiu que as verbas recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação têm natureza indenizatória, sendo isentas do Imposto de Renda, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996. Confira-se: AgInt no REsp 1.996.707/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/8/2022. 5. No caso, o Tribunal, no exame do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais do Distrato, concluiu que o valor pago como indenização não se enquadra na regra de não incidência de Imposto de Renda, tendo em vista que a rescisão do contrato de representação comercial não se deu de forma unilateral e imotivada por parte do representado, mas por força de distrato, mutuamente acordado. 6. Considerando as premissas fixadas pela Corte de origem, eventual análise dos motivos que levaram à extinção do contrato celebrado entre as partes, com o intuito de verificar a possibilidade de enquadramento do caso na hipótese de isenção de Imposto de Renda, demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. A propósito: AgInt no REsp 2.089.332/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/3/2024; AgInt no REsp 1.865.227/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.113.942/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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