JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TERMO DE DISTRATO E QUITAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE VERBA RECEBIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na origem, discute-se termo de distrato e quitação que previa retenção de tributo, com alegação da recorrente de que a cláusula contratual geraria obrigação autônoma de reembolso do valor descontado, independentemente da efetiva incidência tributária, bem como de que incidiria imposto de renda sobre a verba paga no distrato. 3. O Tribunal de origem, ao interpretar o negócio jurídico celebrado entre as partes, concluiu que o direito ao reembolso não se sustentava juridicamente, por se tratar de cláusula que instituía mera faculdade de pagamento à pessoa física e de verba com natureza indenizatória, não sujeita à incidência de imposto de renda, entendimento mantido na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para, mediante reinterpretação das cláusulas do termo de distrato e quitação, reconhecer obrigação autônoma de reembolso de tributo em favor da recorrente, superando a interpretação contratual fixada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se, na via especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza indenizatória e não tributável da verba paga no distrato, bem como se as razões do agravo interno são aptas a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. A decisão monocrática corretamente não conheceu do recurso especial, pois a pretensão recursal exige atribuir às cláusulas do termo de distrato e quitação, em especial à Cláusula Segunda, alcance diverso daquele conferido pelo Tribunal de origem, transformando cláusula de retenção tributária em obrigação de pagamento líquido e certo entre particulares, hipótese vedada pela Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A conclusão do Tribunal de origem de que a verba paga no distrato possui natureza indenizatória não tributável decorreu da análise do acervo fático-probatório e da natureza econômica das rubricas pagas, de modo que sua revisão demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O recurso especial não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório nem à mera revaloração de cláusulas contratuais, inclusive quando interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento do apelo nobre quando a divergência invocada se apoia em fatos e não na interpretação de lei federal. 9. Embora seja possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e concreta, que a controvérsia se restringe ao enquadramento jurídico desses fatos, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.203.030/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme literalidade da Súmula n. 5/STJ. 2. Nos termos da Súmula n. 7/STJ, incabível a revisão de fatos e provas para alterar o entendimento da Corte local sobre o quantum indenizató…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA (ART. 27, ALÍNEA j, DA LEI N. 4.886/1965). IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DA RESCISÃO COMO DISTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. SUPERA…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 17/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. EXTINÇÃO CONSENSUAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. COMPENSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem formou sua convicção a partir de análise exauriente do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluindo pela inexistência de justa causa para a rescisão indireta pela representante e pela não ocorrência das hipót…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 30/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, por meio da qual se conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, foi negado provimento à pretensão …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.