- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA JÁ ANALISADOS EM HC ANTERIOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA ALÉM DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. INCABÍVEL. CONEXÃO JUSTIFICADA. CORRÉU QUE É PREFEITO. SUPOSTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO IDENTIFICADA INFRAÇÃO PENAL ELEITORAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E LEGITIMIDADE DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. DELATORES DEVIDAMENTE ASSISTIDOS. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE EVIDENCIADA. NÃO ENCONTRADA MÁCULA. ILICITUDE DE DELAÇÕES DE COACUSADOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. IMPUGNAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA EM SI, AS CLÁUSULAS E OS BENEFÍCIOS. RÉU QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE OU INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, em consulta ao sistema processual desta Corte, verifica-se a anterior impetração do HC n. 807.929/SC, conexo a este, com idêntica pretensão e contra idêntico decreto preventivo, tendo sido a ordem denegada por decisão publicada em 2/5/2023 e transitada em julgado em 4/9/2023. No referido mandamus, já foram analisados os fundamentos da custódia preventiva do agravante e sua contemporaneidade, não havendo que se falar, por ora, em nova apreciação do pedido defensivo. 2. Extraiu-se dos autos que o agravante, o qual era Secretário Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente à época dos fatos, foi denunciado pelos crimes de integrar organização criminosa e corrupção passiva pois "assegurou o Secretário DELFES as mais diversas condutas (ações e omissões) administrativas perante o Município de Lages, em infringência de deveres, para beneficiar, privilegiar e facilitar o Grupo Serrana, na licitação, na celebração de contrato e aditivos, na expedição de ordens de empenho, de liquidação e na realização de pagamentos, evitando-se obstáculos e entraves e garantindo-se a agilidade na tramitação administrativa. Ou seja, durante todos os momentos da contratação e da execução dos serviços foram garantidos os interesses privados da Serrana" (fl. 206). 3. Não há que se falar em inépcia, pois, na denúncia, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes de pertencimento à organização criminosa e corrupção passiva -, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do paciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. Precedentes. 5. Além da colaborações premiadas, foram indicados diversos meios de prova na denúncia, como documentos, conversas de aplicativo, histórico de chamadas, planilhas contendo informações de propinas, etc., de modo que não se justifica a alegação defensiva de que toda a investigação se baseia em colaborações premiadas sem elementos externos de corroboração. 6. Constatou-se que o paciente responde pela prática dos referidos crimes em conluio com Antonio Ceron, o qual é prefeito municipal, havendo conexão intersubjetiva e probatória entre eles, razão pela qual a instrução dos fatos deve ser feita através da conexão e sem qualquer desmembramento. Precedentes. 7. Ficou evidenciado nos autos que o esquema de propinas não tinha por objeto fraudar eleições, mas sim obter vantagens no superfaturamento de contratos administrativos e desvios de verbas públicas, e, por isso, não consta na denúncia nenhum fato narrado que configure infração penal tipificada no Código Eleitoral, razão pela qual a continuidade da ação penal na Justiça Estadual corrobora a jurisprudência desta Corte Superior. 8. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, verificou-se a inidoneidade da alegação defensiva de ausência de voluntariedade nos acordos de colaboração premiada, tendo em vista que a defesa não logrou êxito em comprovar referida alegação, ressaltando-se que os advogados de todos os colaboradores reiteraram em sustentação oral que os delatores foram e são assistidos, tendo ciência dos termos de acordo e os firmado de forma livre, consciente e voluntária, tendo a Des. relatora indagado aos delatores reiteradas vezes sobre a vontade livre e consciente de realizar os acordos, sempre na presença dos advogados. 9. A pretensão de que seja reconhecida a ilicitude das delações premiadas dos coacusados, alegando-se, para tanto, violação ao princípio da voluntariedade e à legitimidade dos funcionários para negociar bens da empresa, demanda revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que é inviável perante a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 10. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "O réu delatado, por força da ampla defesa, tem o direito de contraditar as imputações feitas no acordo de colaboração premiada, mas não tem legitimidade nem interesse jurídico em impugnar o acordo em si mesmo, suas cláusulas e os benefícios estipulados" (AgRg no HC n. 566.041/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020). 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.160/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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