- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE. RECURSO. ADMISSIBILIDADE. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência interna disciplinada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, não se justifica a suspensão do feito até o julgamento dos CC nº 140.456/RS e nº 148.188/DF, pendentes de apreciação pela Corte Especial e nos quais se discute se a competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da Segunda Seção, porque o recurso não ultrapassou os pressupostos de admissibilidade. 3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos. Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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