- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/03/2024, p. 18/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. No caso, modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da falta de identidade de partes e de causa de pedir para fins de reconhecimento da interrupção da prescrição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de decisão surpresa na espécie atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ e alterar o julgado quanto ao ponto é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. A alegação de divergência jurisprudencial desacompanhada da indicação do dispositivo de lei federal a ela pertinente atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.368.523/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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