- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ANTECIPAÇÃO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Com relação à ofensa aos arts. 2º, I, e 12, I, da LC n. 87/96, verifica-se da leitura que a controvérsia ora enfrentada restou analisada pela Corte local sob a ótica da legislação local (Lei Estadual n. 12.741/07), de forma que, ainda que apontado dispositivo de lei federal como violado, a análise da matéria em sede de recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. 2. No que tange à violação do art. 97 do CTN, depreende-se do acórdão recorrido que não houve debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior é firme do sentido de que é inviável o conhecimento, em sede de apelo nobre, da alegação de ofensa ao art. 97 do CTN, uma vez que o dispositivo é mera reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.427.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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