- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/06/2024, p. 17/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O TJRJ resolveu a questão com fundamento na Lei Complementar Estadual 167/2015 e no Decreto Estadual 45.607/2016. Desse modo, o exame da insurgência não prescinde da análise dos referidos diplomas legais, o que não é cabível nesta via, não só ante o óbice da Súmula 280/STF, mas também porque o exame da validade de lei local contestada em face de lei federal compete ao Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que "é vedado o exame da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária" (AgInt no AREsp 1.984.454/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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