- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 03/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/08/2024, p. 03/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. MATÉRIA CONSTITUCUONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Também inviável a revisão do acórdão quanto à matéria de direito local, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. Não obstante a alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, não indica a recorrente, nas razões do apelo nobre, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Em relação às alegadas violações ao art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao art. 12 da LC 87/96 e ao art. 374, incisos I, II e III do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as referidas teses, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, mesmo em matéria tributária, exige-se efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante. 6. No caso, a Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu inexistir comprovação do direito líquido e certo da parte. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 7. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
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