- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA B. FALTA DE CITAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário, acerca da ausência de comprovação do direito líquido e certo para impetração do mandado de segurança preventivo, exigiria desta Corte Superior o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior "considera deficiente a fundamentação do recurso quando a interposição do recurso especial com base na alínea "b", do permissivo constitucional, não indica, efetivamente, qual o ato de governo local que estaria sendo contestado em face de lei federal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.851.347/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.534.685/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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