- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende afastar suposta ilegalidade na desclassificação de candidato em concurso para a Defensoria Pública. Denegou-se a segurança. II - Nestes autos, em que pesem as alegações da parte recorrente, busca-se o reconhecimento de suposto direito subjetivo à permanência e continuidade no certame, mesmo não tendo cumprido a exigência editalícia de três anos de atividade jurídica. Nesse contexto, ressalta-se a opinião do Parquet Federal, no sentido de que "não há direito líquido e certo, uma vez que quando da inscrição definitiva não havia implementado os três anos de prática jurídica" (e-STJ, fl. 1.006). Confira-se, ainda, o excerto das razões recursais, pelo qual a própria recorrente afirma que, na data da inscrição definitiva no concurso, ainda não havia implementado a referida exigência (fl. 612). III - Não obstante a recorrente tenha comprovado o efetivo exercício da advocacia em 2010 e 2011, nos termos do art. 14.2.2, II, do edital, bem como o exercício de estágio prorrogado durante determinados meses de 2009 - após o bacharelado, portanto - e a frequência no curso de pós-graduação lato sensu em 2013 e 2014, nos termos do art. 14.2.2, I, do edital, seu requerimento de inscrição definitiva foi indeferido pela comissão de concurso, que nem sequer informou quais períodos foram considerados e desconsiderados na análise do cumprimento do requisito editalício. IV - O recurso não veicula direito líquido e certo por parte da recorrente, mas pretensão contra legem , pois contrária ao que expressamente determina o inciso I do art. 93 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, bem como a alínea b do § 1º do art. 58 da Resolução n. 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [...] "Resolução n.º 75/2009 do CNJ: Art. 58. Requerer-se-á a inscrição definitiva ao presidente da Comissão de Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio, entregue na secretaria do concurso. § 1º O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com: [. ..] b) certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito". Nesse mesmo sentido: RMS n. 47.570/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 51.390/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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