- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 12/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 12/09/2012
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. COMPROVAÇÃO DE TRÊS ANOS, NO MÍNIMO, DE ATIVIDADE JURÍDICA, CONSIDERADA AQUELA PREVISTA EM EDITAL, DESEMPENHADA A CONTAR DA DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE QUE TENHAM SE PASSADO, AO MENOS, TRÊS ANOS DA DATA DA GRADUAÇÃO EM DIREITO. 1. Para comprovação da atividade jurídica a que faz referência o art. 93, I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é necessário que o candidato que deseja ingressar na carreira da magistratura apresente documentação da qual se extraia que realizou atividades para cujo desempenho seja imprescindível a conclusão do bacharelado em Direito, decorrendo, daí, que, por ocasião da inscrição definitiva, momento em que deve ser feita essa comprovação, sejam passados, pelo menos, três anos da respectiva data de conclusão do curso de Direito. 2. Caso em que, na ocasião da inscrição definitiva, somente haviam se passado dois anos e três meses da data em que o recorrente concluiu o curso de Direito, evidenciado, assim, o não atendimento da exigência constitucional. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS n. 31.168/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 12/9/2012.)
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