- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2020, p. 01/07/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu que o contrato firmado entre as partes não se trata de representação comercial, mas de prestação de serviços, bem como consigna que não foram comprovados os danos materiais alegados pela recorrente. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.643.748/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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