- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. PRIMARIEDADE DO RÉU. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do princípio da presunção de inocência e da consequente excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, verifica-se que as condutas foram perpetradas exclusivamente no âmbito do exercício da profissão médica, o que revela que o afastamento do agravado desse contexto, somado a outras providências cautelares pertinentes, é suficiente para coibir a reiteração delitiva e preservar a ordem pública, uma vez que não há noticias do envolvimento do réu em práticas delitivas de outra ordem. 3. O fato de o paciente figurar como réu em outra ação penal não evidencia, in casu, o perigo de sua soltura, porquanto responde por fatos contemporâneos e praticados, em tese, no mesmo contexto dos aqui tratados, circunstâncias que, observando-se o binômio adequação e proporcionalidade, demonstram que o afastamento do exercício da medicina, cumulado com outras providências, é hábil a prevenir a continuidade delitiva. 4. Tais elementos, somados ao fato de ser o agravado, a princípio, tecnicamente primário, bem como de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.352/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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