- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 22/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS (PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA, SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO MÉDICA E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM AS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DO PARQUET ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A custódia processual deve ser decretada somente em último caso, quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. 2. O art. 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/2011, traz um rol de medidas cautelares que podem ser aplicadas em substituição à prisão, quando se mostrem proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 3. Demonstrada suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas (proibição do exercício da medicina; suspensão da inscrição médica; e proibição de contato com as vítimas e testemunhas), no caso em tela, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais levando-se em conta o tempo de custódia cautelar suportado pelo ora agravado e sua primariedade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC n. 164.835/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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