JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. INCAPACIDADE. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de demanda para determinar à ré que se abstenha de licenciar o autor do Exército, mantendo-o na corporação, em repouso domiciliar, e assegurando tratamento médico e o recebimento da remuneração, até o julgamento do mérito. No mérito o autor pede a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na reforma. O autor afirma estar incapacitado para o trabalho, em virtude de fratura no joelho direito, necessitando de tratamento, cirurgia e repouso, de modo que não pode ser licenciado do Exército. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Quanto à questão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região consignou (fls. 365/366): "No presente caso, o laudo médico pericial (fls. 237/250 e fls. 309/313) é taxativo ao constatar a incapacidade definitiva do apelante para as atividades habituais que ele exercia na ativa, in verbis: "Capacidade laborativa parcial e permanentemente prejudicada devendo evitar atividade com sobrecarga ao joelho direito como subindo e descendo escadas, que exijam de agachamento e levantamento, etc [...]Posteriormente, em sindicância realizada pela Administração Pública militar (fls. 67/68), concluiu-se que o acidente sofrido pelo apelante em nada se relacionou com o serviço militar, na medida em que ele estava de férias, in ver bis: "Apurou-se também que o referido militar não se encontrava em atividade militar, nem tampouco cumprindo missão ou determinação por ordem superior, não se encontrava chegando ou saindo do Aquartelamento ou executando qualquer outro tipo de atividade que se configure em acidente de serviço, estando o mesmo em férias regulamentares, como consta em documento de fl.° 19 e 20." IV - Inicialmente não procede a reintegração na condição de adido, pois a lesão do joelho acometida pelo recorrente em atropelamento não tem prognóstico de cura ou de reabilitação, como reconhecido pelo Tribunal a quo, elucidado pelo perito judicial. V - A incapacidade parcial decorrente da impossibilidade de o recorrente exercer atividade com "sobrecarga ao joelho direito, como subindo e descendo escadas, que exijam de agachamento e levantamento", permanente, por não ser passível de recuperação, não se confunde com incapacidade definitiva para as atividades castrenses ou civis (inválido), como alegado pelo recorrente, por não atingir toda e qualquer potencialidade laborativa do militar. Não há, portanto, falar em encostamento ou mesmo passagem para a reforma remunerada. VI - Cumpre salientar, conforme consta na sentença confirmada pelo acórdão recorrido, que, após o acidente ocorrido fora de serviço em 2011, o autor não ficou inválido e vinha, inclusive, exercendo funções burocráticas e atividade de motorista no Exército (fls. 317/321). VII - Desta forma, tem-se que o licenciamento do recorrente foi feito em conformidade com a legislação aplicável à espécie. Nesse sentido, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, por todos: EREsp 1.123.371/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 12/3/2019) VIII - Assim, é facultado à Administração o licenciamento do militar temporário após o término do tratamento de saúde, ainda que não seja possível a recuperação, tendo em vista que não tem direito à reforma. Caso contrário, estar-se-ia estabelecendo uma situação ad eternum, em que não cabe reforma, nem se pode licenciar. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.248.544/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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