JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
04/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 02/06/2020, p. 04/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E SERVIÇO. INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Na origem se trata de ação ordinária pretendendo a anulação de ato administrativo de licenciamento do serviço ativo do Exército e a reforma por incapacidade decorrente de acidente no serviço militar. Na sentença se julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Esta Corte deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Interpostos embargos de divergência, foram providos para restabelecer os termos do acórdão. II - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça no decisium ou corrigir regra técnica de conhecimento. III - A Primeira Turma manifestou-se no sentido de que a concessão da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, quando ficar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. IV - Esse entendimento diverge da posição adotada pela decisão paradigma, visto que exige a observância do nexo causal, além da incapacidade total para toda e qualquer atividade, castrense ou civil. Confira-se trecho do voto condutor: "(...) O militar, temporário ou não, terá direito à reforma quando o for julgado, no mínimo, incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército e essa incapacidade decorra de circunstâncias inerentes ao exercício da função, arrolando a Lei as seguintes hipóteses em que há esse nexo de causalidade: (...) Nesse ponto, o laudo pericial do evento 86 é conclusivo ao apontar que, embora o autor apresente problemas de saúde que acarretem incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército, tal circunstância não tem o condão de impedi-lo de praticar, com algumas restrições, atividades laborativas no âmbito civil. Extrai-se, daí, a cristalina conclusão de que o autor não está acometido de invalidade, e, portanto, sendo militar temporário, não faz ius à almejada reforma. Nesse contexto, não se há falar em vício no ato de licenciamento, tampouco em direito à reintegração para reforma. Relativamente ao pleito de reparação por dano moral, conforme já explicitado na apreciação do pedido de reintegração e/ou reforma do autor, entendo que não há relação de causa e efeito entre a lesão sofrida pelo autor e o serviço militar prestado." V - Nada obstante, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgando o EREsp n. 1.123.371/RS, em 19 de setembro de 2018, dirimiu a divergência e firmou o entendimento de que o militar temporário não tem direito à reforma, se sua incapacidade física for apenas para as atividades militares e a doença não tiver nexo de causalidade com a atividade castrense. VI - Desta forma, à exceção da chamada reforma humanitária (art. 108, V, da Lei n. 6.880/80), o militar temporário, para ter direito à reforma, deve comprovar o nexo de causalidade entre o acidente (ou enfermidade) e o serviço militar, ou então comprovar que está inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho), nos termos do art. 108, VI, conjugado com o art. 111, II, da Lei n. 6.880/80. No mesmo sentido a decisão no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp n. 1.089.588 - MS (2008/0202271-1), Relator: Ministro Benedito Gonçalves, publicada em 4/10/2018. VII - No caso dos autos, a Corte de origem, com base nos fatos incontroversos dos autos, chegou à conclusão de que o demandante estava, de fato, incapacitado para as atividades militares, mas não para os de natureza civil, haveria necessidade de verificação do nexo de causalidade para ter direito à reforma. VIII - Nada obstante, o acórdão de origem, ao passo que reconhece a relação de causa e efeito em relação a um dos joelhos (esquerdo), não reconhece em relação ao joelho direito, sendo a tese do recorrido de que a lesão do joelho esquerdo teria ocasionado a outra lesão, no joelho direito, esta, por sua vez, a causadora da incapacidade definitiva apenas para o serviço militar, verbis (fls. 1350 e ss.): "Portanto, ainda que o autor tenha limitações devido às lesões em seus joelhos, é fato que tais limitações são diminutas e não prejudicam o labor em sua profissão de enfermeiro. Nota-se que o autor é jovem, possui apenas 37 anos, sendo a concessão da reforma militar no presente caso verdadeira anomalia do instituto. Ainda, conforme fotos apresentadas pela União no memorial anexo à apelação do evento 150, é possível perceber que o demandante vive normalmente, sem aparentes limitações físicas, praticando atividades como pescaria, tosquiando ovelhas e frequentando praias. Outro ponto a ser destacado consiste na parcial relação de causa e efeito entre a incapacidade que o acomete e as atividades militares. O expert judicial, ao se manifestar no laudo pericial, conclui que a lesão no joelho direito não decorreu da debilidade do joelho esquerdo." IX - Desta forma, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não reconheceu a existência do nexo de causalidade entre a lesão que gerou a incapacidade (joelho direito) e o serviço militar, o que afasta o direito à reforma. X - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento aos embargos de divergência da União, para negar provimento ao recurso especial e restabelecer os termos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.697.866/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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