JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
06/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, nos processos em que se postula o pagamento de reflexos previdenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo depende da verificação da causa de pedir e dos pedidos efetivamente formulados. 2. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (tema 1.166/STF). 3. "Tratando de competência prevista na própria Constituição Federal/1988, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum (REsp n. 1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão)", autorizando o reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda ajuizada em face do patrocinador do plano de benefícios. 4. Conquanto pertinente o debate acerca da ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na presente ação, a parcial extinção da demanda no que lhe respeita é de ser mantida em face da incompetência da Justiça Comum para decidir acerca da responsabilidade da referida instituição financeira pela recomposição da reserva matemática e/ou indenização decorrente de pretenso ilícito cometido junto à relação laboral, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (EAREsp n. 1.975.132/DF). 5. Em razão da reforma parcial do acórdão recorrido, tendo em vista a exclusão do Banco do Brasil S.A. da ação, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça comum para julgar o feito, é necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência. Contudo, deixo de realizar o referido redimensionamento da verba honorária, ante o princípio do non reformatio in pejus. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.962.732/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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