JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO ESTRITAMENTE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos por ela, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. A controvérsia a respeito do reconhecimento do benefício tributário foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente em teses analisadas sob o rito da repercussão geral, de modo que a apreciação em recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4. A apreciação quanto à existência da coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.586.711/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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