- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973. 2. A controvérsia a respeito da aplicação do artigo 11 da Lei n. 9.779/1999 foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente julgado da Repercussão Geral, de modo que a apreciação em recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.569.859/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.)
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