- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 24/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 1.500-1.503, e-STJ) que desproveu o recurso. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário" (AgInt no AREsp 1.677.114/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.5.2021). 3. Por outro lado, nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente afirma que as premissas fáticas referentes às "excludentes da extensão da norma imunizante" (fl. 1.134, e-STJ) deixaram de ser devidamente analisadas. A revisão do acórdão recorrido, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
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