- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/06/2020, p. 26/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELA ANS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, objetivando a nulidade de penalidades aplicadas em processo administrativo - multa no valor de R$ 80.000, 00 (oitenta mil reais). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Em relação à alegada violação dos arts. 489, II e IV, e 1.022 do CPC/2015, sob o fundamento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da ausência de documento comprobatório da cobrança de honorários de instrumentador cirúrgico reclamada pela beneficiária perante a ANS, verifica-se que a referida tese não foi apresentada nos embargos de declaração opostos na origem, caracterizando inovação recursal. III - Neste particular, o recurso especial não se presta para inovação de tese, de modo que, não tendo sido apontada a supramencionada omissão na interposição dos aclaratórios, sequer há que se falar em omissão do decisum objurgado. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: AREsp n. 1.577.194/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/2/2020 e EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.054/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016. IV - Quanto à indicada negativa de vigência dos arts. 1º, I e II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.656/1998; 2º da Lei n. 9.784/1999, e 1º, 3º e 4º, XXIII, da Lei n. 9.961/2000, bem como do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, verifica-se que o Tribunal de origem, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mormente porque nem sequer foram indicadas na oposição dos embargos de declaração. Nesse contexto, incidem os Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava à recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VI - Outrossim, sobre a aplicação do prequestionamento ficto, observa-se, em conformidade com a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, que se consideram incluídos no acórdão "os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.815.731/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020. VII - De todo modo, as razões recursais apresentadas pela recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. No recurso especial, a recorrente insurge-se quanto à negativa de vigência dos referidos dispositivos legais, ante aplicação do Código de Defesa do Consumidor in casu, o que não se constata na análise do decisum objurgado. Assim, aplica-se, na espécie, ainda, o verbete sumular n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VIII - O mesmo ocorre com relação à suscitada contrariedade dos arts. 926 e 927, caput e § 4º, do CPC/2015, na medida em que os dispositivos indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, porquanto inexiste súmula acerca da matéria objeto da ação, dando ensejo, de igual modo, à incidência do óbice sumular n. 284/STF. IX - Por fim, no que se refere à indicada ofensa ao art. 12, II, c, da Lei n. 9.656/1998, verifica-se que o acórdão recorrido, ao aplicar o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que as operadoras de planos de saúde, em caso de internação hospitalar, possuem obrigação de cobertura de despesa relacionada aos honorários de instrumentador cirúrgico, pois intrínseco ao procedimento realizado, encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, senão vejamos: REsp 1.822.089/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 5/11/2019 e REsp 1.821.860/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.853.540/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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