JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANS. MULTA POR NEGATIVA DE REEMBOLSO. ATIVIDADE DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. ART. 12, II, C, DA LEI N. 9.656/1998. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1- Não há falar em infringência aos arts. 489, II, IV, e 1.022 do CPC, em relação a tema que nem sequer foi objeto de impugnação perante a instância a quo, uma vez que trazido à baila somente nas razões do apelo nobre, configurando mera inovação recursal. 2 - Inviável o apelo nobre que deixa de refutar o fundamento autônomo do acórdão impugnado que considerou válida a multa imposta à agravante por ausência de cobertura dos honorários do instrumentador cirúrgico, registrando que a atividade está inserida no serviço médico prestado, conforme dispõe o art. 12, II, e, da Lei n. 9.656/1998. Incidência do óbice sumular 283 do STF. 3 - Em razão do que, respectivamente, estabelecido pelas Súmulas 282 e 284 do Excelso Pretório, não merece conhecimento o recurso que invoca infringência a dispositivos legais e tese correlata a respeito dos quais não houve prequestionamento, bem como aponta malferidos dispositivos que não possuem comando normativo válido para infirmar as conclusões do aresto recorrido. 4 - Caracteriza inovação recursal o pleito de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 85, § 19, do Código de Processo Civil; 27 e 29 a 36 da Lei n. 13.327/2016, porquanto não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias. 5 - A majoração dos honorários advocatícios encontra guarida no art. 85 do Código de Processo Civil e Enunciados Administrativos n. 3 e 7, editados em 9/3/2016 pelo Plenário desta Corte, com o propósito de desestimular a interposição de recurso infundados e adstritos às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso, caso dos autos. 6 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.822.509/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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