- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE TEM POR OBJETO A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSOS E VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO TAC ACOLHIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Alegação de violação ao artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, ao defender, em síntese, a legitimidade do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, pactuado entre a municipalidade e o Ministério Público estadual, bem como o dever de pagamento de sanção decorrente de seu descumprimento. 2. Rever as alegações relacionadas à exigibilidade do TAC em tela, demandaria a análise do conjunto probatório dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ à pretensão recursal. 3. Ademais, em caso análogo, esta Corte concluiu que "as controvérsias relacionadas à legitimidade e alcance do Termo de Ajustamento de Conduta, bem como sobre a exequibilidade orçamentária, foram dirimidas pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp 1.804.087/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.969/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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