- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA NO TAC. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE O MUNICÍPIO PODE SER ADMITIDO, COMO LEGITIMADO PASSIVO, NA EXECUÇÃO DO TAC. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, QUANDO DA ASSINATURA DO TAC. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SE IMPOR, NO TAC, A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos por Salvan Mendes Pedrosa em face do Ministério Público do Estado da Paraíba, alegando a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta, o excesso de execução do valor principal executado e a impossibilidade de aplicação, ao executado, da multa ora exigida, ante a falta de consentimento do embargante, quando da sua inclusão no referido Termo. O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência dos Embargos à Execução, que reconheceu o excesso de execução, no valor principal. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, no ponto relativo à aplicação da Súmula 283 do STF, quanto à alegada pretensão de redução do valor da multa, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A tese recursal de que apenas o próprio Município pode ser admitido como legitimado passivo, na execução de TAC eventualmente descumprido, invocada na petição do Recurso Especial, não foi apreciada, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência dos Embargos à Execução, consignando que, "embora o recorrente afirme que não consentiu com a multa imposta no TAC, verifico que este encontra-se devidamente assinado pelo apelante/executado (fls. 19/21), o que significa que este tomou ciência e consentiu com todos os termos ali expostos". VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve vício de consentimento, quando da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Quanto ao argumento de que inexiste previsão legal para se impor, no próprio Termo de Ajustamento de Conduta, a responsabilidade pessoal do gestor, verifica-se que restou incólume, nas razões recursais, o fundamento que sustenta o acórdão impugnado, no sentido de que "em face do TAC ter previsto uma solidariedade entre o agente público e a pessoa jurídica e como a solidariedade pode resultar da vontade expressada pelas partes, conforme disposto no art. 265 do Código Civil, não há que se falar, portanto, em ausência de previsão legal para a imputação de multa pessoal ao gestor". Desse modo, não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.510.473/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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