- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a retenção sobre o montante da condenação só é permitida se houver a apresentação de contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. 2. Deve ser negado provimento ao Agravo Interno, quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.898/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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