- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ. DESERÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. LEI ESTADUAL QUE NÃO AUTORIZA O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentado por lei estadual, não dispensa a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que possuem natureza de taxa federal. Precedentes. 2. No caso dos autos, não houve a comprovação da concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro. Deserção mantida. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.464.908/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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