JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
06/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES . RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTIGOS 219, CAPUT, E 1.003, §5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL, RECESSO FORENSE, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de revisão contratual de compra e venda de imóvel c/c restituição de valores. 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedentes. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local e da suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada sua intempestividade. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.474.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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