JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. TRAFEGAR EM VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO. BENESSE. ART. 22, INCISO II, DA LEI N. 13.103/2015. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. DIREITO. AFERIÇÃO. DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o Relator decidir monocraticamente os recursos especiais e agravos em recurso especial, quando presente alguma das hipóteses elencadas nos arts. 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 568/STJ e no art. 932, inciso III, do CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia tal alegação. 2. O art. 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015 previu a conversão em sanção de advertência às penalidades decorrentes de infrações, dentre outras, ao art. 231, inciso V, da Lei n. 9.503/97, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor daquela Lei. 3. Nos termos de precedente da Primeira Turma desta Corte Superior, para aferição do direito à benesse legal prevista no dispositivo, que abrange o período de 17/4/2013 a 17/4/2015, deve ser considerada a data da lavratura do auto de infração, e não a data da aplicação definitiva da multa, pela autoridade administrativa. 4. Ainda que a multa somente possa ser cobrada após o término do prazo para notificação final, que informa a confirmação do auto de infração e a aplicação definitiva da multa, a penalidade administrativa é vinculada ao momento em que a infração foi cometida, tomando-se como referência a legislação vigente naquela ocasião (tempus regit actum), pois, se assim não fosse, ficaria exclusivamente ao arbítrio da autoridade a data respectiva, permitindo ou não a incidência do benefício. 5. No caso em tela, as multas aplicadas têm como fundamento legal o art. 231, inciso V, da Lei n. 9.503/1997 (transitar com veículo com excesso de peso), e foram aplicadas em autos de infração lavrados entre 20/06/2013, 29/04/2014 e 05/05/2014, portanto, dentro do período compreendido entre 17/4/2013 e 17/4/2015, deste modo, abrangida pela benesse instituída pela Lei 13.103/2015, devendo ser substituída a penalidade por advertência. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.082.160/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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