- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 19/04/2024
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, quanto à violação apontada ao art. 110 do CTN, observa-se que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, não emitiu juízo de valor sobre a matérias contida no aludido dispositivo. Do mesmo modo, a tese recursal referente à compensação dos valores indevidamente recolhidos, não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento, aplica-se o óbice contido na Súmula 211 do STJ. 2. Por fim, o posicionamento da Corte de origem é na mesma linha da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual se revela incabível excluir os benefícios fiscais da contribuição para o PIS e da Cofins das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.344/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
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