JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 23/06/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento de que os créditos de PIS/Cofins não possuem natureza jurídica de subvenção para investimento, na medida em que os recursos obtidos pela sua implantação não têm a sua aplicação vinculada a nenhum projeto ou empreendimento aprovado pelo Poder Público. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.865.496/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.5.2021; AgInt no AREsp 913.315/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.9.2016; AgRg no REsp 1.447.382/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.6.2014; AgRg no REsp 1.181.156/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21.2.2013. 2. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.9.2013. 3. Dessa forma, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos do PIS e Cofins, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. A propósito: EREsp 1.210.941/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1º.8.2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1.231.504/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 12.11.2021. 4. Por fim, consigne-se que a Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, assentou que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros. Contudo, o referido precedente não se aplica ao caso em espécie, tendo em vista que não há, no caso de crédito presumido do PIS e Cofins, violação ao princípio federativo, pois todos os custos ressarcidos tratam de tributos federais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.920.195/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.8.2021; AgInt no REsp 1.782.172/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2019; e REsp 1.823.396/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.968.861/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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