- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local não incorreu em omissão, manifestando-se, de forma expressa, no julgamento dos embargos de declaração lá opostos, quanto à suposta nulidade da sentença e também com relação à incidência do ISS sobre os serviços prestados pela ora Agravante. 2. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 424 deste Sodalício, "[é] legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". Em precedente vinculante, esta Corte consignou que, embora a Lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 seja taxativa, é admitido o emprego de interpretação extensiva para os serviços congêneres (REsp n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009). 3. Hipótese em que a Jurisdição Ordinária - soberana na análise do acervo probatório - concluiu que as rubricas questionadas pela Agravante ("adiantamento a depositantes", "tarifas interbancárias" e "contratação de operações ativas") seriam, sim, sujeitas ao ISSQN, sendo irrelevante as nomenclaturas a elas atribuídas pelo Banco, pois, de qualquer forma, configurariam prestação de serviços, pelas quais este seria remunerado. 4. Para acolher a pretensão recursal e alterar a conclusão consignada no acórdão de origem seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.677.261/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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